Cipa Brasil: Episódio 04 – EFEITOS DE UMA PRIMEIRA IMPRESSÃO
Olá eu sou o Dr. Romeu José de Assis, autor do livro CIPA Teoria e Prática.
Continuando nossa conversa sobre a CIPA, considero importante uma breve reflexão sobre os efeitos “da primeira impressão”, ponto forte em diversas situações da vida em sociedade.
O Designer americano Aaron Burns, afirma: “Você nunca tem uma segunda chance para causar uma primeira impressão.”.
Se compararmos a recomendação da OIT, de 1921 de as empresas com mais de 25 trabalhadores, instalarem comitês de segurança e verificarmos o texto do Decreto-Lei que obrigou as empresas brasileiras a implantarem CIPAS a partir de 100 empregados, afirmamos certeiramente que perdermos a chance da primeira impressão. A decisão do legislador ficou abaixo da nossa realidade. Lamentavelmente.
Em junho de 1945 o Decreto-Lei foi regulamentado por uma portaria (1) do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho – DNSHT, que oficializou a exigência de a CIPA ser constituída nas empresas com mais de 100 empregados.
Álvaro Zocchio, um dos escritores pioneiros da prevenção de acidentes no Brasil, escreveu: “… não foram muitas as empresas que instalaram suas CIPAs até 1953, quando a nova regulamentação foi baixada…”. (2)
- Imaturidade dos empresários, para entender a inteligência de uma CIPA;
- Ser obrigatória a participação do sindicato, indicando pelo menos três membros, para completar a comissão, sendo que os sindicatos tinham participação frágil, nesse particular;
- A minoria das empresas tinha número suficiente de empregados para instalar CIPA.
A nova portaria, (3) incluiu um artigo permitindo as empresas com menos de 100 empregados, espontaneamente constituírem CIPA, por considerar o assunto de interesse de empregados e empregadores.
A terceira regulamentação da CIPA no ano de 1968 (4) trouxe em sua introdução, preocupação com os prejuízos provocados pelos acidentes: horas de trabalho e diminuição de produtividade.
Só na quarta regulamentação, no ano de 1977 (5) – 33 anos depois do Decreto-Lei, que o legislador determinou a obrigatoriedade da CIPA nas empresas com mais de 50 empregados.
A Portaria n° 3.214 de 08 de junho de 1978, revogou as portarias anteriores que tratavam da CIPA; descreveu sobre dimensionamento, atribuições, funcionamento e criou 28 Normas Regulamentadoras – as NRs.
Na realidade, por falta de experiência e visibilidade, o legislador não acreditou nos efeitos positivos da recomendação da OIT e fez o que fez; lamentavelmente seus efeitos se arrastam até os dias atuais, conforme irei mostrar para você num outro episódio.
Tenha certeza: os cipeiros somam milhões de trabalhadores e são peças-chave na redução de acidentes de trabalho; mas sejamos francos, no dia-a-dia “fazem de conta” que estão cumprindo a legislação; grande parte das CIPAS no Brasil funciona só no papel. É o maior desperdício de nossa história.
A boa notícia: podemos virar esse jogo; acredito que dá para reescrever o pensamento do Aaron.
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- Posted by Dr. Romeu José de Assis
- On 21 de março de 2018
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